O prefeito Prefeito Jessé freitas decretou nesta terça feira (28) que está terminantemente proibido banhos e ingestão de bebidas as margens de rios açudes e mananciais, bem como qualquer tipo de aglomeração, Inclusive sendo empregado a força policial se necessário for. O objetivo e evitar reuniões de pessoas que aproveitam para fazer comemorações em sangradouros de açudes e barragens e banhos as margens de rios do município. "É mais uma medida preventiva para que as pessoas não continuem com comemorações em grupos, justamente no momento em que o isolamento social é a melhor recomendação." disse o prefeito jessé.
Decreto Executivo n.º 0613/2020 28 de abril de 2020.
Dispõe sobre a proibição de aglomeração as margens dos rios,
açudes, lagos no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, com o fim de
prevenir o contágio pelo novo corona vírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Riacho de Santana, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com base na Constituição Federal e no inciso XII, do art. 74 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de proteção ao contágio do Corona vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que em razão das chuvas, vários rios, lagos, açudes, lagoas deste município encheram e se tornaram locais de aglomeração de pessoas, inclusive com ingestão de bebidas alcoólicas, utilização de sons, aumentando, consequentemente, o risco de contaminação;
CONSIDERANDO o ritmo acelerado de disseminação do
Coronavírus (COVID-19), vírus de contágio rápido;
D E C R E T A:
Art.
1º - Fica terminantemente PROIBIDO os banhos e ingestão de bebidas
alcoólicas as margens de todos os mananciais, Açudes, Rios, lagos, Barreiros,
lagoas no âmbito do município de Riacho de Santana/RN, com o fim de evitar
aglomeração de pessoas e a disseminação do corona vírus.
Art.
2º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Parágrafo
Único – A autoridade policial
deverá conduzir o infrator para confecção do Termo Circunstanciado de
Ocorrência - TCO.
Art.
3º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito
Municipal-
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