A
 união estável simultânea de um homem com duas mulheres foi reconhecida 
pelo juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de 
Manaus, Luís Cláudio Cabral Chaves, esta semana. O processo é de 2008, 
iniciado quase dois anos depois do envolvido nos relacionamentos ter 
falecido.
Trata-se
 de uma decisão incomum nas Varas de Família.As duas mulheres, após a 
morte do companheiro, ficaram impedidas de receber os direitos 
previdenciários e de resolver questões patrimoniais. A partir de agora, 
com a sentença transitada em julgado, as duas poderão requerer esse 
direito. A decisão também abre possibilidade para que outras famílias em
 situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça. Ainda cabe 
recurso da sentença.
Conceito ampliado
De
 acordo com o magistrado, que falou por meio da assessoria do Tjam, a 
ideia tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que 
se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento, regulado pelo
 Estado. “A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, 
reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e 
mulher. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não 
apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande 
evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria 
realidade”, explicou.
Ele
 disse ainda que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das 
famílias simultâneas. “Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem 
de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética,
 assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça 
até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal”,
 acrescentou.
Durante
 as audiências com o testemunho das duas mulheres e dos interessados 
(filhos do falecido), além de depoimentos de vizinhos, colegas de 
trabalho e conhecidos dos envolvidos no caso, ficou claro ao magistrado 
que as duas conviventes não tinham conhecimento da existência uma da 
outra e nem dos filhos gerados nesses relacionamentos.
Jurisprudência
Segundo o magistrado, a jurisprudência nos Tribunais, quando se analisa união estável paralela, é variada e, de modo geral, “grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial”.
Segundo o magistrado, a jurisprudência nos Tribunais, quando se analisa união estável paralela, é variada e, de modo geral, “grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial”.
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