O município de Poço Branco foi condenado ao pagamento da quantia de R$2 mil, à título de danos morais por não ter fornecido a devida assistência médica a uma paciente diagnosticada com pedra na vesícula. A determinação foi do desembargador Vivaldo Pinheiro , que manteve a sentença proferida pela Comarca de Poço Branco. A informação é do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
De acordo com os auto, o estado de saúde da paciente se agravou em razão da demora na disponibilização de exames necessários ao seu tratamento de saúde e ela acabou custeando os procedimentos necessários devido a omissão do poder público. Desde fevereiro de 2010 foi prescrita realização urgente da cirurgia para retirada dos cálculos.
“As regras da Constituição Federal que visam garantir a saúde e o direito à vida apresentam-se como ações necessárias a serem obedecidas por parte do Estado, em sentido amplo, exigindo-se o seu cumprimento quando não efetivadas de maneira espontânea pela Administração, através da tutela jurisdicional, garantindo-se de forma coercitiva a efetividade dos direitos lesados. Logo, o Município tinha a obrigação de fornecer os exames e procedimento cirúrgico imprescindíveis à saúde da autora”, destacou o desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ainda de acordo com o relator do processo, o sofrimento físico e agravamento da saúde da paciente enquadram-se perfeitamente em hipótese passível de indenização por danos morais, vez que nitidamente causam angústia, preocupação, aflição, dentre outros sentimentos que atingem o âmago do indivíduo, diante da importância singular da saúde.
De acordo com os auto, o estado de saúde da paciente se agravou em razão da demora na disponibilização de exames necessários ao seu tratamento de saúde e ela acabou custeando os procedimentos necessários devido a omissão do poder público. Desde fevereiro de 2010 foi prescrita realização urgente da cirurgia para retirada dos cálculos.
“As regras da Constituição Federal que visam garantir a saúde e o direito à vida apresentam-se como ações necessárias a serem obedecidas por parte do Estado, em sentido amplo, exigindo-se o seu cumprimento quando não efetivadas de maneira espontânea pela Administração, através da tutela jurisdicional, garantindo-se de forma coercitiva a efetividade dos direitos lesados. Logo, o Município tinha a obrigação de fornecer os exames e procedimento cirúrgico imprescindíveis à saúde da autora”, destacou o desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ainda de acordo com o relator do processo, o sofrimento físico e agravamento da saúde da paciente enquadram-se perfeitamente em hipótese passível de indenização por danos morais, vez que nitidamente causam angústia, preocupação, aflição, dentre outros sentimentos que atingem o âmago do indivíduo, diante da importância singular da saúde.
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