Estado deve fornecer medicamento a idosa
O Estado do Rio Grande do Norte terá que fornecer a uma idosa as medicações Femitoina 100G, Fluoxetina 20 MG, Nifeopino 30G, Maleato de Enalapril 10 MG, Digeplus e Betaxol de 0,5% em colírio, conforme prescrição médica, para fins de tratamento de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve sentença da juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira.
D.M.G. aduziu que possui mais de 80 anos e que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o valor dos medicamentos. Ela é portadora de HAS, arteriopatia crônica, com baixo fluxo cerebral, associado ao quadro de depressão leve e ansiedade.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contra-razões argumentando, entre outras coisas, que não dispõe de previsão orçamentária para suprir a população com todos os tratamentos de saúde e que o deferimento de medidas típicas de governo pelo Poder Judiciário implica em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
O relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que o caso seria, inclusive, de dispensa de licitação, pelo menos para o cumprimento emergencial da decisão, nos termos do art. 24, II, da referida lei das licitações, a 8666/93. “Para fins de pré-questionamento, deixo registrado que a presente decisão não ofende os arts. 2º, 18, 25, 37, XXI, 167, 196 e 198, todos da Constituição Federal, bem como também inexiste ofensa aos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.080/90, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 244 do Código Civil”, enfatizou o desembargador.
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